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MPT recomenda que empresas aceitem autodeclaração de trabalhadores com sintomas da Covid-19

O Ministério Público do Trabalho (MPT) recomenda às empresas e empregadores que aceitem autodeclarações de seus trabalhadores que estejam com sintomas da Covid-19 provocada pelo novo coronavírus, mesmo sem atestados médicos, como justificativa para se ausentar do local do trabalho. De acordo com a texto, a recomendação é uma medida preventiva e tem por base o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020. Esse artigo determina que o período em que o trabalhador estiver em isolamento ou quarentena em razão do coronavírus será computado como falta justificada, tanto no serviço público, quanto em trabalho na iniciativa privada.

As declarações devem ser apresentadas por escrito (e-mail, mensagem digital ou qualquer outro meio).

As autodeclarações não poderão ser feitas por trabalhadores cujas atividades tenham sido declaradas essenciais para o combate à pandemia por decretos sanitários federais e estaduais, entre eles o Decreto Federal no. 10.282/2020. Mas esses profissionais devem ter atendimento preferencial nos serviços de saúde públicos e das empresas, se apresentarem sintomas.

De acordo com o texto da Recomendação No. 1 do Grupo de Trabalho da Covid-19, a pandemia pode causar superlotação nos serviços de saúde, que priorizam o atendimento dos casos mais graves e não têm condições de oferecer resposta rápida aos trabalhadores que apresentem sintomas da doença. Por isso, diz o texto, a maior parte dos trabalhadores não terá como obter os atestados médicos para apresentar ao empregador. “Não é legítima a recusa de isolamento social de trabalhador doente pelo fato de ele não ter conseguido obter atestado médico, em decorrência da dificuldade de acesso aos serviços de saúde”, esclarece o texto da recomendação.

O documento destaca que o empregador, ao não aceitar a autodeclaração do trabalhador sobre o seu estado de saúde, vai fazer com que ele trabalhe doente, colocando tanto a sua vida em risco, como a dos demais colegas e pessoas com as quais tenha contato ao se deslocar para o local de trabalho.

Declaração falsa

Mas o texto ressalta que eventual declaração falsa, além de configurar, em tese, os crimes previstos nos artigos 171 (estelionato) e 299 (Falsidade ideológica) do Código Penal, sujeitará o empregado  às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal. (Ascom/MPT)

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