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Justiça determina inclusão de valor para aluguel social nos orçamentos de Palmas e do Tocantins
Foto: Rondinelli Ribeiro
Rondinelli Ribeiro

O Estado do Tocantins e o município de Palmas deverão incluir nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, verbas suficientes a garantir o direito à moradia, por meio do benefício do Aluguel Social ou por obras diretas. A decisão é do juiz Manuel de Faria Reis Neto, nessa quinta-feira (23/11), ao julgar uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado.

Na ação, a Defensoria Pública pediu a inclusão dos valores necessários para promover o custeio do benefício do Aluguel Social nas próximas Leis Orçamentárias Anuais (LOA's), com base na situação de famílias em situação de risco nas quadras 1304 Sul e 1306 Sul. As famílias ocuparam construções inacabadas de conjuntos habitacionais alvos de ação de reintegração de posse. 

Com base na lei estadual Nº 2.674, de 19 de dezembro de 2012, que instituiu o Programa Aluguel Social no Estado do Tocantins, o órgão aponta, entre outras afirmações, que o município de Palmas destina “vultosos recursos para a realização de eventos festivos”, mas alega não dispor de verbas para custeio do aluguel social.

Ao julgar o caso, o juiz afirma que o pedido deve ser atendido, porque, apesar da existência de lei própria, no caso o Estado do Tocantins desde 2012, Estado e Município reconhecem, expressamente, a inexistência de regulamento ou mesmo previsão orçamentária para o implemento do Instituto do Aluguel Social.

“Simplesmente aprovar uma lei que regulamenta o Aluguel Social, mas não fazer previsão no Orçamento Anual de verbas para o custeio, é deixar de garantir o mínimo digno ao cidadão que carece de moradia”, afirma o juiz.

Para o juiz, prever orçamento às festividades e propagandas e não prever recursos para o Aluguel Social “significa que o gestor os considera mais importantes que o direito à moradia” e, por isso, deve ser imposta ao Estado e ao Município a obrigação de fixar verbas para essa finalidade nas respectivas leis orçamentárias.

O juiz não fixou os percentuais para essa finalidade, por se tratar de iniciativa do próprio gestor ao enviar a proposta e do Legislativo ao aprovar as leis orçamentárias, mas os valores não poderão ser “inferiores àqueles previstos às festividades e publicidade”, segundo determina o magistrado.

Por se tratar de decisão contra a fazenda pública, ainda que não seja impetrado nenhum recurso, o processo será remetido ao Tribunal de Justiça para ser reexaminado.

Confira a sentença. (TJ/TO)

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