Polí­tica
Justiça determina que Cláudia Lelis retire carros de som com informações caluniosas contra Raul Filho
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De acordo com a coligação "Coragem Para Fazer Diferente", do candidato a prefeito de Palmas, Raul Filho (PR), a candidata a prefeita e vice-governadora Cláudia Lelis (PV), foi notificada a retirar das ruas de Palmas os carros de som com "veiculação mentirosas e distorcidas sobre a eleição de Raul". A decisão foi proferida pelo Juiz Eleitoral Luiz Astolfo de Deus Amorim e determinou que aos representados que a governadora e seus representantes providenciem a imediata suspensão da propaganda realizada por meio do carro de som ora impugnada, sob pena de caracterizar crime de desobediência, conforme artgo 347, do Código Eleitoral.

Segundo a coligação de Raul, a candidata tem a clara intenção de confundir o eleitor em relação a condição de elegibilidade do candidato a prefeito Raul Filho. "O áudio veiculado pela candidata mente, inclusive distorcendo, após verificar que a candidata estava fazendo circular informações mentirosas e distorcidas, com clara intenção de confundir o eleitor em relação a condição de elegibilidade do candidato a prefeito Raul Filho. O áudio veiculado pela candidata mente, inclusive distorcendo informações das instituições judiciais", reafirma a coligação, 

Além da penalidade por crime de desobediência as coligações também solicitaram que seja aplicada pena de multa diária, “haja vista o manifesto intento do material publicitário em divulgar informações falsas e prejudiciais à campanha do candidato representado”.

O Juiz Eleitoral Luiz Astolfo de Deus Amorim ao analisar a representação decidiu que o áudio com a propaganda dos representados, a priori, disse: “vislumbro que desvirtuou o objetivo da legislação eleitoral, especialmente por imputar fatos sabidamente inverídicos ao candidato representante, Raul de Jesus Lustosa Filho”.

O Juiz considerou ainda que o áudio objurgado, difundido por meio de carro de som, em juízo perfunctório, ínsito a esse momento processual, infringiu o art. 58 da Lei nº 9.504/ 97, in verbis:

"A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social".

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