Estado
Ministério Público Eleitoral no Tocantins emite recomendação sobre impugnação de candidaturas

O Ministério Público Eleitoral no Tocantins (MPE/TO) emitiu recomendação nessa terça-feira, 16, aos promotores eleitorais, para que não impugnem ou recorram sobre as candidaturas de prefeitos que tiveram as contas anuais desaprovadas somente pelos Tribunais de Contas do Estado ou dos Municípios. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que compete apenas às Câmaras de Vereadores, o julgamento definitivo da prestação anual de contas feitas pelos prefeitos.

Por outro lado, o MPE/TO também recomendou que os promotores eleitorais impugnem e recorram nos casos em que as decisões de rejeição de contas dos prefeitos fossem realizadas pelo Tribunal de Contas da União ou do Estado, referindo-se a convênios celebrados entre União ou os estados e municípios em questão. Nessas situações, as decisões dos tribunais em tomadas de contas especial, ou seja, alusivas aos convênios, não se submetem ao Legislativo municipal.

Recursos Extraordinários

A decisão do STF foi tornada pública no dia 10 de agosto, quando julgou o Recurso Extraordinário (RE) 848826, para definir o órgão competente para julgar as contas de prefeitos. O pleno também julgou o RE 729744, para decidir se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito, nos termos da Lei da Ficha Limpa, em caso de omissão do Poder Legislativo municipal.

No RE 848826, o Plenário decidiu, por maioria de votos, que é competência exclusiva da Câmara Municipal o julgamento das contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

Já no RE 729744, o pleno decidiu, também por maioria de votos, que o parecer do Tribunal de Contas, no caso de desaprovação, não pode gerar inelegibilidade no caso previsto pela Lei Complementar 64/1990 (Lei da Inelegibilidade), uma vez que é competência da Câmara de Vereadores o controle e a fiscalização das contas do executivo municipal, entendimento já adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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