Saúde
Gestantes terão de reagendar cesárea para se adequar à nova regra do CFM
Foto: Ana Nascimento/MDS/Portal Brasil
Ana Nascimento/MDS/Portal Brasil

Já está valendo a regra que impõe limite mínimo de 39 semanas de gestação para que médicos possam fazer cesáreas em gestantes que optam por este tipo de parto. Mulheres que tinham o parto agendado para antes disso devem remarcar o procedimento. 

A norma do Conselho Federal de Medicina (CFM), que está em vigor desde quarta-feira (22), define critérios para cesariana a pedido da paciente no Brasil e estabelece que, nas situações de risco habitual, somente poderá ser feita a partir da trigésima nona semana de gestação, de modo a garantir a segurança do bebê.

Antes dessa norma, era permitido fazer cesárea eletiva a partir da trigésima sétima. A regra não abrange cesárias que tiverem de ser feitas antes disso por questões de risco para mãe e filho.

Segundo o obstetra Antônio Jorge Salomão, respeitar esse prazo é recomendação comum em muitos países, já que esse é o período necessário para maturidade plena da criança, e é o procedimento ensinado na faculdade.

“Alguns obstetras desavisados ou por interesse econômico ou pessoal estavam adiantando o parto para 37 semanas”, afirmou o especialista, acrescentando que, “quanto mais próximo do fim da gestação for o parto, mais seguro para a criança”.

Imprudência

De acordo com o obstetra, que também foi professor de medicina na Universidade de São Paulo por 40 anos, a novidade da Lei 2.144 é o termo que o médico deverá elaborar com informações claras sobre as vantagens e desvantagens do parto normal e do cirúrgico e que o procedimento só será executado depois que a grávida assinar que está ciente dessas informações.

Salomão informou ainda que, com a nova legislação, se o médico for denunciado por contrariar a regra pode ser julgado por imprudência ou imperícia.

A nova lei também deixa claro que é ético o médico fazer a cesariana a pedido, ou seja, quando não há recomendações de ordem técnica que justifiquem a cirurgia. Se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, indicar outro profissional para a paciente. (EBC) 

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