Meio Ambiente
Empresa e motorista que derramou biodiesel no lago em Palmas são condenados pela Justiça Federal

Em consequência de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal no Tocantins, a Justiça Federal condenou a empresa Medeiros e Cabral Ltda. ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 15 salários-mínimos e o motorista Ivanilton Rodrigues Borges à pena de dois anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa à base de 1/30 do salário-mínimo pelo derramamento de 44 mil litros de biodiesel na quadra 207 Sul, em Palmas, parte dos quais chegou a atingir o lago da UHE Luiz Eduardo Magalhães.

A pena privativa de liberdade de Ivanilton foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em pagamento de três salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade no importe de uma hora por dia de condenação. A prestação pecuniária a ser paga pela empresa será revertida em prol do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins).

O acidente que resultou no tombamento da carreta e seus reboques, de propriedade da empresa Medeiros e Cabral, aconteceu no dia 18 de janeiro de 2012, no cruzamento de duas avenidas a cerca de 400 metros da margem do reservatório da usina. De acordo com relatório técnico do Naturatins, o óleo escoou pela pista e adjacências da via pública até alcançar uma boca de lobo cujo ponto de descarga é o reservatório, onde chegaram aproximadamente 10 mil litros.

As providências adotadas após o acidente com o isolamento da área com barreiras físicas impediram que um volume maior de óleo atingisse o lago, porém houve contaminação da água e do solo em uma faixa de aproximadamente 50 metros de comprimento. O incidente inviabilizou a utilização da água para lazer e consumo durante o período de remoção do produto e impediu o uso público da Praia da Graciosa, que foi interditada pela Defesa Civil. A empresa não possuía autorização para transporte de carga perigosa (ATCP).

A sentença ressalta que a empresa e o condutor do veículo agiram de forma dolosa na prática dos crimes ambientais, pois estavam conscientes da irregularidade do transporte e assumiram o risco de causar danos ao meio ambiente ao conduzirem combustível parcialmente poluidor com inobservância das exigências legais. Ambos foram condenados às penalidades dos artigos 54, parágrafo 2º, incisos IV e V, e 56, da lei 9.605/98. (Ascom MPF)

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