Estado
MPF requer inconstitucionalidade de lei estadual que dispensa licenciamento ambiental de atividades rurais

O Ministério Público Federal no Tocantins, por intermédio do Ofício da Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Minorias, representou ao procurador-geral da República Roberto Gurgel pela propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a lei estadual 2.713, de 9 de maio de 2013. A lei institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural (TO Legal), entre outras providências adotadas, e em seu artigo 10 dispensa do licenciamento ambiental as atividades agrossilvipastoris.

 A representação considera que ao dispensar o licenciamento das atividades agrícolas e pastoris de forma geral e indiscriminada, sem analisar os possíveis impactos da atividade, a lei 2.713 violou de forma expressa o artigo 225 da Constituição Federal, que exige o estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente.

 Ao editar a lei, o Estado do Tocantins desconsiderou a Constituição e a legislação federal aplicável à matéria ambiental ao incluir a dispensa de licenciamento ambiental com o objetivo específico de beneficiar grandes produtores agrícolas e pecuaristas locais. A inconstitucionalidade da lei estadual é patente, afirma o texto apresentado ao procurador-geral da República.

 A dispensa do licenciamento ambiental, afastando o controle técnico da atividade, não permite a análise do potencial impacto considerando as peculiaridades locais, e destoa completamente do ordenamento Constitucional e do espírito da legislação federal. Por existir norma geral em matéria ambiental, o ente federativo pode legislar de forma mais restritiva, buscando proteger ainda mais o meio ambiente de forma eficiente, e não simplesmente retirar um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, que é o licenciamento ambiental.

 A lei retrocede os institutos de proteção e oferece ao meio ambiente, direito fundamental e essencial à dignidade da pessoa humana, uma proteção deficiente. Em vez de seguir o ordenamento e preencher lacunas ou especificidades regionais, a edição da lei também extrapolou a competência legislativa do Estado do Tocantins, afirma a representação.

 A representação permite observar que a normatização quanto à necessidade de licenciamento ambiental está definida na Constituição Federal e na Lei Federal, cabendo aos estados e municípios, conforme expressamente previsto, apenas a definição por meio de seus conselhos de meio ambiente de outras ações ou atividades similares às constantes da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). (Ascom MPF)

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