Polí­tica
PRE/TO manifesta-se pela inelegibilidade de Ronaldo Dimas e Elenil; defesa rebate
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A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins se manifestou pelo improvimento do recurso eleitoral interposto por Elenil da Penha Alves de Brito (PMDB) e Ronaldo Dimas Nogueira Pereira (PR) contra decisão do Juízo da 1ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de suas candidaturas ao cargo de vice-prefeito e prefeito, respectivamente, do Município de Araguaina. O registro de Elenil foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral com fundamento na Lei Complementar 64/90, artigo 1º, “g”, por ter, no exercício de presidente da Câmara Municipal de Araguaína, contas de ordenador de despesas relativas ao exercício de 2007 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) por irregularidades insanáveis, configuradoras de ato de improbidade administrativa.

Diferentemente das alegações do recurso de Elenil, a PRE/TO entende que as irregularidades constatadas pelo TCE não são meros erros técnicos, mas constituem atos graves que configuram improbidade administrativa. Elenil descumpriu, segundo a PRE, o limite imposto pela a Constituição Federal e utilizou 78,32% do orçamento da Câmara para pagamento de pessoal. Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral utilizada no parecer, a lesão aos cofres públicos é incontestável, com execução orçamentária irresponsável, má gestão do dinheiro público e ofensa aos princípios da moralidade e da economicidade. A existência de déficit orçamentário e a contratação de servidores sem o devido concurso público também  afrontam as normas legais e os princípios do direito administrativo, e não podem ser consideradas meras irregularidades formais.

O parecer ressalta também que não é atribuição da Justiça Eleitoral analisar se o Tribunal de Contas acertou ou não ao rejeitar as contas do impugnado, ou se as irregularidades apontadas ocorreram conforme o julgamento. Tais fatos deveriam ter sido questionados na oportunidade própria, no âmbito do processo que resultou na rejeição das contas ou mesmo em ação civil autônoma. A manifestação ministerial também aponta que, uma vez comprovado o dano ao erário, a ocorrência de ato ímprobo e a insanabilidade da conduta, mesmo que o TCE aplique somente a penalidade de multa, não há que se questionar a inelegibilidade pois a improbidade administrativa foi devidamente configurada.

Inelegibilidade de Dimas

Ronaldo Dimas traz Elenil como vice-prefeito em sua chapa. Em seu recurso, alega que não houve oportunidade de defesa ou de manifestação antes da prolação da sentença, e que sua candidatura que sequer foi impugnada deveria ter sido deferida. A este respeito, o parecer da PRE/TO apresenta jurisprudência na qual é apontado que é facultado ao partido ou coligação política substituir o candidato que tiver seu registro indeferido no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão judicial que deu origem à substituição. A outra opção seria, por sua conta e risco, segundo a PRE, não substituir o candidato e recorrer da sentença, que foi a opção de Ronaldo Dimas quanto ao seu vice.

Assim, em razão do indeferimento do registro de candidatura de Elenil da Penha Alves Brito e da não substituição de seu nome para composição da chapa como postulante ao cargo de vice-prefeito, o indeferimento do registro da candidatura de Ronaldo Dimas também é medida que se impõe, segundo análise da PRE/TO.

Defesa rebate

O advogado Juvenal Klayber responsável pela defesa de Dimas e Elenil informou ao Conexão Tocantins que a decisão da PRE é contrária à Jurisprudência da Justiça Eleitoral. “O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) há vários anos vem decidindo pela aprovação do outro (candidato que compõe a majoritária).

Segundo Juvenal klayber o recurso é cabível e ainda há tempo para substituição do candidato a vice sem que Dimas seja prejudicado com a inelegibilidade. “O direito de substituição do candidato prevalece enquanto estiver tempestivo o direito de recurso”, salientou Klayber, reforçando que o fato de já ter entrado com o recurso não torna perdido o direito da substituição prevista no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

O art. 13 diz que a substituição pode ser feita a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao pedido de substituição. Tal prazo, contudo, não flui na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura.

Elenil da Penha

Sobre a defesa de Elenil, Klayber informou que irá ao tribunal mostrar ponto a ponto que não foi cometida nenhuma improbidade que viesse indicar que os atos geraram danos.

A decisão do TRE sobre o recurso impetrado pela defesa deve sair dentro de uma semana, segundo informou Juvenal Klayber. Após a decisão, o tema será levado ao conselho político da candidatura de Ronaldo Dimas para decidir pela substituição, ou não, de Elenil da Penha da vaga de vice. ( Com informações da Ascom MPF) Atualizada às 11h40

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